1.
Partilhamos a opinião majoritária na Corte de que esta tem competência para
decidir sobre a questão da retirada pelo Estado requerido de sua declaração feita
sob o Artigo 34(6) do Protocolo que institui a Corte; que a retirada no caso em
questão é válida; mas que não tem efeito sobre o pedido em consideração.
Também concordamos com a maioria sobre todas as referências contidas no
corrigendum anexo ao julgamento, no que diz respeito tanto ao título do
julgamento, à redação correspondente do item (iv) das disposições operativas,
quanto, no que diz respeito ao parágrafo 54 do julgamento.
2. Entretanto, discordamos da maioria da decisão do Tribunal que declara que "...a
retirada do requerido de sua declaração nos termos do artigo 34(6) entrará em
vigor um ano após o depósito da notificação, ou seja, em 1 de março de 2017"
[parágrafo 69] (II). Além disso, com relação aos motivos gi\/en no julgamento, é
nossa opinião que, apesar do ajuste feito no corrigendum ao parágrafo 54 do
julgamento, a posição da maioria sobre a aplicabilidade da Convenção de Viena
de 23 de maio de 1969 sobre o Direito dos Tratados permanece ambígua (I).
I. Sobre a aplicabilidade da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados em atos unilaterais
3. Ao considerar se o Estado requerido tinha o direito de retirar sua declaração feita
nos termos do Artigo 34 (6) do Protocolo que institui o Tribunal, este último
afirmou, com razão, no corrigendum, que "... a menção Con\/ Viena não se aplica
diretamente, mas pode ser aplicada por analogia, e [que] o Tribunal pode inspirarse nela quando julgar apropriado" [parágrafo 54]. Esta posição está em conjunto
com a do Tribunal Internacional de Justiça (ICJ), no caso da Jurisdição de Pesca
(Espanha c. Canadá). Referindo-se à aplicação da Convenção de Viena na
interpretação das declarações de aceitação da jurisdição obrigatória da Corte,
esta última sustentou o seguinte:
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