Os Estados partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos tribunais e
permitir a criação e o aperfeiçoamento de instituições nacionais adequadas encarregadas da
promoção e protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.
47. O queixoso afirma que a CLO é uma organização de direitos humanos, permitindo aos seus
funcionários a oportunidade de trabalharem em conjunto para o respeito pelos direitos humanos
através de programas organizados. Tais programas têm como objectivo esclarecer as pessoas
sobre os seus direitos. A perseguição dos seus funcionários e as rusgas aos seus escritórios,
numa tentativa de minar a sua capacidade de funcionar a este respeito, constituem uma violação
dos artigos 9º e 10º da Carta que prevêem os direitos à liberdade de expressão e associação,
respectivamente.
O artigo 9º da Carta prevê:
1. Cada indivíduo tem o direito de receber informação.
2. Cada indivíduo tem o direito de expressar e divulgar as suas opiniões no âmbito da lei.
48. A queixa acima é, portanto, uma violação desta disposição. Por outro lado, o Artigo 10
declara:
1. Cada indivíduo tem o direito de livre associação, desde que cumpra a lei.
Na sua Resolução sobre o Direito à Liberdade Sindical, a Comissão observou assim:
1. As autoridades competentes não devem sobrepor-se às disposições constitucionais
nem prejudicar os direitos fundamentais garantidos pela constituição e pelas normas
internacionais;
2. Ao regulamentar a utilização deste direito, as autoridades competentes não devem
promulgar disposições que limitem o exercício desta liberdade;
3. A regulamentação do exercício do direito à liberdade de associação deve ser coerente
com as obrigações do Estado nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos.
49. Os actos acima referidos do Estado requerido constituem uma violação do artigo 10º da Carta.
50. O queixoso alega que a prisão e detenção dos senhores Ifowodo e Agbakoba quando
regressavam de viagens ao estrangeiro constitui uma violação do Artigo 12 (2) da Carta. A este
respeito, é alegado que quando os pontos de reentrada se tornam locais de assédio e detenção
frequentes, a liberdade de circulação é violada. Além disso, a Carta prevê restrições ao direito à
liberdade de circulação apenas por lei para a protecção da segurança nacional, da ordem
pública, da saúde pública ou da moralidade. A detenção e subsequentes detenções dos dois
homens é injustificada por qualquer recurso a estas restrições.
Os artigos 12 (1) e (2) declaram:
1. Cada indivíduo tem o direito à liberdade de circulação e residência dentro das
fronteiras de um Estado, desde que respeite a lei.
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