saúde afecta o seu bem-estar psicossocial. As crianças e as mulheres sofrem outros problemas de saúde mental, como o abandono e o isolamento das famílias e da sociedade em geral. 352. O Tribunal observa que o Estado Demandado alegou ter realizado algumas campanhas de sensibilização para travar as normas sociais e as atitudes negativas em relação às pessoas com albinismo; no entanto, o Tribunal observa que não abordou a questão da prestação de aconselhamento e outros serviços que as pessoas com albinismo requerem urgentemente para evitar doenças de saúde mental, como a depressão e as tendências suicidárias. 353. O Tribunal sublinha que o bem-estar mental dos indivíduos no Estado Demandado não é uma obrigação inferior ou um subproduto do bem-estar físico, pelo que pode ser considerado como um dado adquirido ou dispensado. O Tribunal recorda ao Estado Demandado que o bem-estar mental das pessoas com albinismo que sofrem traumas desde o nascimento é igualmente um cuidado de saúde primário que necessita de ser atendido imediatamente. 354. Por último, o Tribunal observa, conforme relatado pelo Perito Independente sobre o Gozo de Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo, que muitas pessoas deste grupo não possuem informações médicas básicas sobre a sua condição e, portanto, procuram assistência médica como último recurso, altura em que já é tarde demais.100 O Tribunal observa que a obrigação do Estado Demandado se estende à divulgação de informação médica, especialmente a grupos vulneráveis como as pessoas com albinismo. Portanto, o Estado Demandado não cumpriu este seu dever. 355. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o artigo 16.º da Carta e o artigo 24.º da CDC, por não ter proporcionado o mais elevado padrão de saúde possível às pessoas com albinismo . 100 Relatório do Perito Independente sobre o Gozo de Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo, supra. 88

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