foram também autorizadas a apoiar as crianças em bens em espécie e foi decidido que as crianças continuassem a frequentar a escola enquanto estivessem nos lares de acolhimento. 282. Durante a audição pública, o Estado Demandado indicou que todas as crianças que se encontravam nos centros foram reunidas com os seus pais e regressaram às casas. 283. Os amici alegam que os lares de acolhimento temporários criados pelo Estado Demandado não eram necessariamente no melhor interesse das crianças, uma vez que as crianças com albinismo eram retiradas das suas famílias e colocadas em lares de acolhimento superlotados e com instalações inadequadas, onde há incidentes de abuso de crianças. 284. Alega também que o artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (CDC) proíbe a separação de uma criança dos seus pais contra a sua vontade, excepto nas situações em que as Autoridades competentes, ao abrigo de uma avaliação judicial, determinarem, de acordo com a lei e os procedimentos aplicáveis, que tal separação é necessária para os superiores interesses da criança. 285. Por último, os amici alegam ainda que as crianças que vivem nos lares de acolhimento não tinham contacto suficiente com as suas famílias, o que resulta na perda total de contacto entre pais e filhos. *** 286. O artigo 4.o da Carta da Criança prevê o seguinte: "[em] todos as actos relativos à criança praticados por qualquer pessoa ou autoridade, os interesses superiores da criança merecerão a maior consideração". 287. O Tribunal observa que a questão aqui se prende com a situação das crianças com albinismo nos lares de acolhimento e se estes defenderam o direito relacionado com os superiores interesses das crianças e, posteriormente, se defenderam a sua dignidade. 71

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