251. O Tribunal observa que, embora a Carta não preveja expressamente o direito a um recurso, o artigo 1.º da Carta estipula que "[os] EstadosMembros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecerão os direitos, deveres e liberdades nela consagrados e comprometem-se a adoptar medidas legislativas e outras para lhes dar efeito".71 252. O Tribunal observa que o direito a um recurso decorre da obrigação estabelecida no artigo 1.º da Carta de estabelecer mecanismos judiciais ou outros mecanismos semelhantes para resolver alegadas violações dos direitos substantivos protegidos pela Carta. Este direito ao recurso é ainda reforçado por uma leitura conjugada dos artigos 1.º e 7.º (na sua alínea a) do n.º 1) da Carta. Estas disposições estão em conformidade com o princípio geral do direito de que deve ser oferecida uma solução quando os direitos são violados.72 253. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado promulgou instrumentos legais de aplicação geral, mas que também consagram disposições para a protecção das pessoas com albinismo, tais como a Constituição, a Lei das Pessoas com Deficiência e a Lei de Assistência Judiciária de 2017 e tal não foi contestado pelos Peticionários. 254. O Tribunal regista também as provas incontestáveis apresentadas pelo Estado Demandado de que criou tribunais móveis e removeu barreiras linguísticas, a fim de aumentar o acesso aos tribunais por parte das pessoas com albinismo. Por outro lado, os Peticionários não demonstraram a alegada insuficiência da resposta judicial oferecida pelo Estado Demandado. 255. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 1.º conjugado com o artigo 7.º da Carta. 71 72 Munthali c. Malawi (mérito e reparações), supra, § 102. Munthali c. Malawi, ibid, § 102. 64

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