medidas preventivas, porém, a sua execução efectiva constituiria uma melhor medida de protecção no que respeita ao seu efeito dissuasor. As obrigações internacionais do Estado Demandado, conforme se descreveu anteriormente, exigem que ele adopte outras medidas, incluindo medidas concretas que facilitem a execução [das leis], como a realização de acções de advocacia e a capacitação dos órgãos de aplicação da lei e das autoridades judiciais, assim como a realização de campanhas contínuas de conscientização para desmistificar as superstições e as crenças nocivas. 185. O Tribunal também recorda o depoimento da testemunha do Estado Demandado no sentido de que o período entre 2008 e 2017 foi o período em que se registaram mais ataques, mutilações e assassinatos de PWA, o que é praticamente um reconhecimento do fracasso do Estado Demandado em proteger as PWA. Também se constata que, embora o Estado Demandado reconheça que os ataques a PWA são sistematicamente realizados em busca de ganhos financeiros, este não formulou nem implementou uma estratégia eficaz que garantisse a protecção das PWA. 186. Especificamente no que respeita às crianças, o Tribunal toma nota das observações finais do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nos seguintes termos:59 extremamente alarmado com os assassinatos de crianças com albinismo, incluindo para fins rituais...[e] preocupado com o facto de as causas profundas da violência, incluindo assassinatos, mutilações e o tráfico de partes do corpo, serem insuficientemente abordadas, que a incriminação de infratores seja dificultada pelo medo e pela alegada cumplicidade de algumas autoridades estatais, e que crianças com albinismo tenham sido colocadas em internatos/abrigos para crianças com necessidades especiais. 187. Quanto à responsabilização, o Tribunal observa que as provas apresentadas pelos Peticionários demonstram que, em Janeiro de 2014, Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança – Observações finais sobre o terceiro ao quinto relatórios periódicos combinados da República Unida da Tanzânia, CRC/C//TZA/CO/3-5, §§ 2931. 59 49

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