150. Portanto, o Tribunal considera que, embora o Estado Demandado tenha tomado algumas medidas para combater a discriminação contra as PWA, estas medidas são insuficientes e é por isso que os mitos sobre PWA ainda são generalizados, resultando em discriminação com base no albinismo. 151. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito das pessoas com albinismo à não discriminação, protegido nos termos do artigo 2.º da Carta, ao não adoptar medidas suficientes para combater os mitos e os estereótipos relacionados com o albinismo. B. Sobre a alegada violação do direito à vida 152. Os Peticionários afirmam que o direito à vida é sacrossanto, pois todos os outros direitos não podem ser gozados por alguém falecido. Ademais, os Peticionários defendem que a privação arbitrária da vida resulta em danos irreparáveis, pois a morte é irreversível. 153. Fazendo referência aos comentários gerais n.º 3 e 4 da Comissão, sobre a disposição da Carta sobre o direito à vida (artigo 4.º), os Peticionários afirmam que a responsabilidade pelos assassinatos perpetrados por actores não estatais é imputável ao Estado Demandado quando este não exerce a devida diligência para evitar estes assassinatos ou garantir uma investigação e responsabilização adequadas. 154. Citando o caso europeu Osman c. Reino Unido, os Peticionários alegam que, quando tem conhecimento do risco real e imediato de indivíduos ou grupos serem sujeitos a actos criminosos perpetrados por terceiros, o Estado deve tomar medidas, no âmbito das suas competências, para prevenir esse risco. 155. Especificamente, os Peticionários afirmam que o Estado Demandado não tomou iniciativas suficientes para prevenir assassinatos e ataques a PWA, nem investigou ou processou diligentemente os autores dessa violência. 41

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