que não enumeram nem anexaram a lista de pessoas com albinismo que seriam as beneficiárias das reparações. 387. Embora não seja possível atribuir um valor monetário preciso equivalente aos prejuízos morais sofridos pelas pessoas com albinismo, o Tribunal pode mesmo assim conceder uma indemnização que lhes proporcione reparações adequadas. Ao determinar as reparações por danos morais, como assinalado anteriormente, o Tribunal tem em conta o exercício razoável da discricionariedade judicial e baseia a sua decisão nos princípios da equidade, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso. 388. O Tribunal está ciente de que as violações estabelecidas na presente Petição se referem a direitos que continuam a ser fundamentais para a própria existência de pessoas com albinismo. O Estado Demandado tem, assim, o dever de compensar a pessoas com albinismo pelo prejuízo moral sofrido em consequência da violação dos seus direitos. Tendo em conta o exercício do seu poder discricionário em matéria de equidade, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que deposite no fundo de compensação o montante de dez milhões de Xelins tanzanianos (10.000.000 TZS) para ressarcir as pessoas com albinismo pelos danos morais sofridos, montante que também será o capital inicial do referido fundo. B. Sobre reparações não-pecuniárias 389. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene medidas constitutivas e legislativas, reabilitação, garantias de não repetição e medidas de justa satisfação. 390. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de reparação de danos. *** 96

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