albinismo e as suas famílias sofreram danos incalculáveis como resultado da incapacidade do Estado Demandado em protegê-las. 382. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, os Peticionários pedem a este que conceda danos morais às vítimas pela dor e sofrimento que elas e as suas famílias sofreram devido às violações dos seus direitos. 383. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de reparação de danos. *** 384. O Tribunal observa que os danos morais são aqueles que resultam do sofrimento, da angústia e das mudanças nas condições de vida da vítima e da sua família.110 Tal como o Tribunal estabeleceu neste Acórdão, os direitos das pessoas com albinismo foram violados pelo Estado Demandado, resultando em sofrimento psicológico e emocional, dandolhes direito a uma indemnização por danos morais. 385. O Tribunal considerou que a avaliação das quantias nos casos de danos morais deve ser feita de forma justa, tomando em conta as circunstâncias do caso.111 A prática do Tribunal, em tais casos, consiste em conceder montantes fixos por danos morais.112 386. No caso em apreço, o Tribunal concorda com os Peticionários, que seguramente as pessoas com albinismo sofreram danos morais, que incluem angústia, pesar, tristeza, aflição, medo, frustração, ansiedade, inconveniência e humilhação. O Tribunal observa, no entanto, que o pedido dos Peticionários de reparações por danos morais é in abstracto, uma vez 110 Mtikila c. Tanzânia (reparações), supra, § 34; Cheusi c. Tanzânia (Acórdão), supra, § 150 e Nguza Viking e Outro c. Tanzânia (reparações)(8 de Maio de 2020) 4 AfCLR 3, § 38. 111 Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, § 144; Viking e Another c. Tanzânia (reparações), supra, § 41 e Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 59. 112 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, §§ 61-62 e Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 177. 95

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