albinismo, tal como estabelecidos naqueles artigos da Carta, inclusive
através de medidas legislativas e outras.
360. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
também o artigo 1.º da Carta.
VIII. SOBRE REPARAÇÕES
361. Sobre as reparações, os Peticionário rogam que o Tribunal decrete que o
Estado Demandado:
i.
adopte uma estratégia nacional abrangente para acabar com os taques
contra PWA;
ii.
investigue diligentemente e processe judicialmente os autores de
ataques contra PWA;
iii. introduza reformas na sua legislação penal para classificar os crimes
contra PWA como crimes de ódio, com penalidades agravadas;
iv. Reunir um Comité de funcionários públicos, representantes da
sociedade civil, pessoas com albinismo ou seus representantes para
identificar as vítimas dos ataques, compensá-las de acordo com a
gravidade das lesões que sofreram e proporcionar-lhes medidas de
reabilitação;
v.
providencie habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido
forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas
ou aos seus filhos;
vi. garanta que as crianças afectadas por ataques contra PWA beneficiem
de programas especiais de assistência educacional e vocacional;
vii. garanta que os centros de acolhimento de crianças com albinismo
sejam propícios ao seu crescimento e desenvolvimento e para planeie
a reintegração destas, a longo prazo, nas suas famílias;
viii. realize acções de sensibilização do público, em todo o país, para
dissipar os mitos infundados sobre PWA;
ix. garanta uma formação eficaz dos agentes responsáveis pela aplicação
da lei, dos procuradores e dos juízes, em matéria de investigação e
acusação judicial efectiva dos autores de crimes cometidos contra PWA;
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