albinismo, tal como estabelecidos naqueles artigos da Carta, inclusive através de medidas legislativas e outras. 360. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou também o artigo 1.º da Carta. VIII. SOBRE REPARAÇÕES 361. Sobre as reparações, os Peticionário rogam que o Tribunal decrete que o Estado Demandado: i. adopte uma estratégia nacional abrangente para acabar com os taques contra PWA; ii. investigue diligentemente e processe judicialmente os autores de ataques contra PWA; iii. introduza reformas na sua legislação penal para classificar os crimes contra PWA como crimes de ódio, com penalidades agravadas; iv. Reunir um Comité de funcionários públicos, representantes da sociedade civil, pessoas com albinismo ou seus representantes para identificar as vítimas dos ataques, compensá-las de acordo com a gravidade das lesões que sofreram e proporcionar-lhes medidas de reabilitação; v. providencie habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas ou aos seus filhos; vi. garanta que as crianças afectadas por ataques contra PWA beneficiem de programas especiais de assistência educacional e vocacional; vii. garanta que os centros de acolhimento de crianças com albinismo sejam propícios ao seu crescimento e desenvolvimento e para planeie a reintegração destas, a longo prazo, nas suas famílias; viii. realize acções de sensibilização do público, em todo o país, para dissipar os mitos infundados sobre PWA; ix. garanta uma formação eficaz dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, dos procuradores e dos juízes, em matéria de investigação e acusação judicial efectiva dos autores de crimes cometidos contra PWA; 90

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