310. O colectivo de amici afirma ainda que o acesso à educação por parte das
crianças com albinismo deve ser holístico, de modo que não sofram
qualquer tipo de discriminação. Para que o Estado garanta a inexistência
da discriminação, as crianças com albinismo devem ser razoavelmente
acomodadas.
As
adaptações
razoáveis
incluem:
materiais
de
aprendizagem em letras grandes, dispositivos de apoio, incluindo óculos,
tempo extra durante os exames e garantia de que os professores recebem
formação sobre albinismo em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o da
CDPD.
311. O colectivo de amici cita um relatório da Human Rights Watch que refere
que as escolas públicas recebem algum equipamento governamental, mas
não o suficiente, e que as escolas não têm recursos adequados para apoiar
os alunos com albinismo.
312. Por último, o colectivo de amici alega que as crianças com albinismo são
frequentemente confinadas a escolas para crianças com deficiência visual,
onde são forçadas a aprender em braille. Isto cria dificuldades às crianças
com albinismo, que conseguem aprender nas escolas regulares se
receberem dispositivos de assistência.
***
313. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Carta, "toda
a pessoa tem direito à educação".
314. O n.o 1 do artigo 11.º da Carta da Criança estabelece que "toda a criança
tem direito à educação". Considerando que o n.º 3 do artigo 11.º estipula o
seguinte:
Os Estados Partes na presente Carta tomam todas as medidas adequadas
com vista a alcançar a plena realização deste direito e deverão, em
particular:
a) oferecer ensino básico gratuito e obrigatório;
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