306. O Estado Demandado sustenta que o n.º 2 do artigo 11.º da Constituição garante o direito à educação. Além disso, a secção 35 da Lei da Educação de 1978 prevê a escolaridade obrigatória para crianças com idades compreendidas entre os 7 e os 14 anos. O Estado Demandado alega que a Política de Educação e Formação de 2014 e a Política Nacional sobre Deficiência de 2004 preveem a educação inclusiva. 307. O Estado Demandado alega ainda que tomou as seguintes medidas de discriminação positiva em relação ao direito à educação: que às crianças com deficiência seja concedida «uma oportunidade de subsídio de capitação dupla em comparação com outras”; as pessoas com deficiência recebem tratamento especial; as pessoas com albinismo recebem «chapéus largos, lupas e assim por diante»; as propinas escolares foram dispensadas para as crianças com albinismo no ensino primário e secundário; foram tomadas medidas de «apoio à identificação precoce de crianças com albinismo na escola» para garantir a disponibilidade de professores adequados com formação adequada; e os alunos com albinismo têm prioridade na escolha daqueles que vão entrar nos internatos. 308. Ademais, o Estado Demandado alega que os alunos com albinismo participam em várias actividades desportivas. Também, o Estado Demandado, em colaboração com outras partes interessadas, oferece uma formação especial aos professores sobre a adaptação razoável às necessidades das pessoas com deficiência. 309. O colectivo de amici curiae sustenta que, como parte em vários instrumentos internacionais, o Estado Demandado é obrigado a promover a realização e o gozo do direito à educação para as pessoas com albinismo. As obrigações incluem: fornecer adaptações razoáveis para a gestão de deficiências visuais e vulnerabilidade ao cancro da pele; implementar políticas e programas para enfrentar as barreiras de atitude; e proteger adequadamente as crianças com albinismo de ataques enquanto vão para a escola e no regresso da escola. 76

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