300. Por outro lado, a superlotação dos lares de acolhimento, com falta de
pessoal e onde as crianças sofrem alguns abusos, tem ainda mais impacto
no seu sofrimento psicológico e, por isso, infringe os interesses superiores
da criança.
301. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
o artigo 4.º da Carta da Criança por não tomar em consideração os
superiores interesses da criança nos lares de acolhimento.
iii. Sobre a alegada violação do direito à educação
302. Os Peticionários argumentam que as crianças com albinismo sofrem
bullying, agressões graves e marginalização devido à pigmentação da sua
pele, o que, por sua vez, levou ao abandono escolar de muitas crianças.
303. Os Peticionários afirmam que as crianças com albinismo não receberam
dispositivos de assistência que lhes permitissem usufruir do direito à
educação. Dispositivos que podem parecer básicos mas que são
imperativos para a aprendizagem das crianças com albinismo, segundo os
Peticionários, não foram fornecidos. Estes dispositivos incluem: "óculos,
lupas e equipamento de educação especial".
304. Os Peticionários alegam ainda que alguns alunos com albinismo se
queixam de não conseguirem ver o quadro preto e de terem de se sentar
sempre à sombra. Defendem que o direito à educação é também afectado
negativamente devido ao estigma e à discriminação que as crianças com
albinismo enfrentam.
305. Os Peticionários argumentam, por último, que as salas de aula dos lares
onde as crianças do albinismo foram mantidas para sua segurança estão
superlotadas, não têm professores suficientes e são inadequadas para o
fim a que se destinam.
75