292. Dos autos, o Tribunal observa, em relação às condições nos lares de acolhimento temporários, que estes foram construídos, dotados de pessoal e geridos pelo Governo do Estado Demandado, em resposta ao recrudescimento da violência contra pessoas com albinismo que ocorreu no início da década de 2000, com a exigência de protecção deste grupo populacional, especialmente as crianças. Como resultado, as condições nos lares de acolhimento e as acções dos funcionários enquadram-se no âmbito da responsabilidade que o Estado Demandado assumiu, uma vez que é directamente responsável pelas acções dos funcionários empreendidas junto da Autoridade pública, que resultam em violações. 293. O Tribunal observa, como já foi referido anteriormente, que a questão que aqui se coloca é a de saber se a transferência de crianças com albinismo e a sua estadia em lares temporários foi de acordo com os seus interesses superiores. A este propósito, o que preocupa o Tribunal é saber se as condições nos lares de acolhimento eram adequadas para que as crianças gozassem dos seus direitos e se a separação das crianças das suas famílias foi levada a cabo de uma forma que garantisse que as crianças pudessem ser reagrupadas com as suas famílias assim que os ataques cessaram. 294. O Tribunal observa que a alegação do Estado Demandado não foi contestada pelos Peticionários, segundo a qual as crianças com albinismo foram transferidas para lares de acolhimento para as proteger dos ataques que estavam em curso na altura. 295. O Tribunal reconhece o Relatório do Comité sobre os Assuntos da Criança relativo a uma visita a um dos Centros da seguinte forma: i. A maioria das crianças foi trazida para os Centros sem certidões de nascimento e alguns pais forneceram informações erradas para ocultar a sua identidade, significando isto que eram muitas crianças sem laços familiares; ii. As camas e a alimentação eram extremamente inadequadas; e 73

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