269. Ao avaliar a violação do artigo 29.º da Carta da Criança, o Tribunal toma
nota da definição estabelecida de tráfico de seres humanos que, segundo
a qual todos os raptos e sequestros de crianças com albinismo para fins de
venda da sua pessoa, extracção de partes do seu corpo ou venda de partes
do seu corpo, constitui tráfico de seres humanos. Sobre esta matéria, o
Tribunal observa que os Peticionários forneceram provas de que existem
raptos e sequestros selectivos de crianças com albinismo no Estado
Demandado com a intenção de comercializar a sua pessoa ou partes do
seu corpo. Esta prova não foi refutada pelo Estado Demandado.
270. O Tribunal observa que o Plano de Acção de Ouagadougou para o
Combate ao Tráfico de Seres Humanos76 obriga o Estado Demandado a
combater os estereótipos culturais contra as pessoas com albinismo que
alimentam directamente o seu tráfico.
271. O Tribunal faz menção ao Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança - Observações Finais sobre o Relatório da República Unida da
Tanzânia77, onde o Comité indicou que o Estado Demandado tem medidas
preventivas frágeis ou inadequadas em relação à venda de crianças e
manifestou preocupação sobre rituais de assassinato de crianças com
albinismo.78
272. Além disso, e para ilustrar a natureza da lei anti-tráfico do Estado
Demandado, o Tribunal observa os pontos de vista do antigo Perito
Independente sobre o Gozo dos Direitos Humanos por Pessoas com
Albinismo, que destaca o seguinte: "… embora as disposições da Lei [Antitráfico de Pessoas, (2008)] se apliquem no caso de uma pessoa ser
deslocada por rapto, coação ou engano com o objectivo final de extracção
de órgãos, não se aplicariam ao tráfico de partes do corpo que foram
extraídas a uma vítima que não foi deslocada"79.
76
Ibid.
United Nations Committee on the Rights of the Child – Concluding Observations United Republic of
Tanzania, CRC/C/OPSC/TZA/CO/1.
78 Ibid, § 20.
79 Relatório do Perito Independente sobre o Gozo dos Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo,
supra, § 23.
77
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