F. Sobre as alegadas violações dos direitos e do bem-estar da criança 256. Os Peticionários alegam as seguintes violações dos direitos e do bem-estar da criança: i. direito a não ser sujeito ao rapto, venda e tráfico de crianças; ii. direito relacionado com os superiores interesses da criança; e iii. direito à educação. 257. As alegadas violações serão examinadas sucessivamente. i. Sobre a alegada violação do direito a não ser sujeito ao rapto, venda e tráfico de crianças 258. Citando a decisão do Comité Africano dos Direitos e Bem-Estar da Criança (doravante designado "o Comité da Criança") no caso Centro de Direitos Humanos e Outro c. Senegal, os Peticionários asseguram que a definição do tráfico de crianças é "o recrutamento de vítimas, o transporte, a transferência e o alojamento de crianças para fins de exploração". 259. De acordo com os Peticionários, as crianças são a maioria dos alvos do tráfico, dado o próspero mercado de partes do corpo de pessoas com albinismo, aliado ao facto de as crianças serem vulneráveis e "fáceis de encontrar e capturar". Os Peticionários argumentam também que o Estado Demandado não tem salvaguardado os direitos das crianças com albinismo no seu território. 260. Argumentam ainda que, ao não impedir o rapto, a venda e o tráfico de pessoas com albinismo, bem como ao não investigar e processar de forma efectiva os perpetradores, o Estado Demandado violou o artigo 29.º da Carta da Criança Africana. 261. Os Peticionários afirmam que a investigação e a acção penal em relação aos casos de tráfico de seres humanos são inadequadas, conduzindo a um 65

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