vi. proibição da venda, tráfico e rapto de crianças, consagrada no artigo 29.º da Carta da Criança. 113. O Tribunal examinará cada uma das alegadas violações sucessivamente. A. Sobre a alegada violação do direito a não-discriminação 114. Os Peticionários afirmam que o Estado Demandado não resolveu adequadamente as causas profundas da discriminação contra PWA, em violação do artigo 2.º da Carta. 115. Citando a comunicação da Comissão no caso Zimbabwe Lawyers for Human Rights e Institute for Human Rights v. Zimbabwe, os Peticionários definem a discriminação nos seguintes termos: qualquer acto de distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseie em qualquer fundamento, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição, e que tenha o objectivo ou o efeito de anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades. 116. De acordo com os Peticionários, os equívocos e os mitos sobre PWA resultaram na estigmatização e na discriminação, "desde o nascimento e nas suas actividades quotidianas". Ademais, os Peticionários alegam que os actos de discriminação restringem ainda mais a capacidade das PWA de gozar do direito inerente à dignidade e auto-estima, de protecção contra a tortura, o tratamento cruel, desumano e degradante, e dos direitos à saúde e à educação. Como ilustração, os Peticionários alegam que os pais de uma das suas testemunhas, Zainab Muhamed, uma PWA, pediram-lhe que se livrasse de sua filha, que era uma PWA. 31

Sélectionner le paragraphe cible3