109. Na presente Petição, as medidas requeridas são bastante mais alargadas, pois os Peticionários rogam que seja decretada uma ordem obrigando o Estado Demandado a adoptar uma estratégia nacional abrangente para eliminar os ataques a PWA, crie um fundo de defesa e serviços para as PWA, introduza reformas na legislação leis para redefinir os ataques a PWA como crimes de ódio, crie uma comissão para identificar vítimas de ataques e pagar-lhes compensação, realize campanhas de sensibilização em todo o país e capacite as forças da lei e ordem, os procuradores e os juízes sobre como investigar e processar judicialmente com eficácia os autores de ataques contra PWA. Consequentemente, as reivindicações não são idênticas. 110. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o objecto da Petição não foi resolvido, de acordo com os princípios da Carta, do Acto Constitutivo da UA ou da Carta das Nações Unidas e, portanto, cumpre o requisito estatuído na al. g) do n.º 2 do artigo 50.º. 111. À luz do exposto acima, o Tribunal considera que todas as condições de admissibilidade foram preenchidas e declara a Petição admissível. VII. SOBRE O MÉRITO DA CAUSA 112. Os Peticionários alegam a violação dos seguintes direitos: i. direito a não discriminação, garantido nos termos do artigo 2.º da Carta; ii. direito à vida, garantido nos termos do artigo 4.º da Carta; iii. proibição da tortura e do tratamento degradante e desumano, consagrada no artigo 5.º da Carta, artigo 7.º do PIDCP e no artigo 16.º da Carta da Criança; iv. direito à dignidade humana, garantido nos termos do artigo 5.º da Carta; v. direito de acesso recursos eficazes, garantido nos termos do artigo 7.º da Carta; 30

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