do Estado Demandado os impediu de intentar estes processos e, por conseguinte, não se exigia que Peticionários esgotassem os recursos de direito locais. 87. À luz do acima exposto, o Tribunal nega provimento à excepção prejudicial suscitada e declara que a Petição satisfaz o requisito consagrado na al. e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. B. Sobre outras condições de admissibilidade 88. O Tribunal constata que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento pela Petição das condições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, compete ao Tribunal certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 89. Com base nos autos, o Tribunal constata que os Peticionários estão claramente identificados pelo nome, conforme reza o disposto no n.º 2, al. a) do artigo 50.º do Regulamento. 90. O Tribunal também constata que os pedidos dos Peticionários visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Constata ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Outrossim, nada consta nos autos que indique que a Petição seja incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Consequentemente, o Tribunal conclui a Petição é compatível com o Acto Constitutivo e, por conseguinte, considera que a Petição satisfaz o requisito previsto no n.º 2, al. b), do artigo 50.º do Regulamento. 91. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa nem injuriosa para o Estado Demandado ou as suas instituições, ou a União Africana, conforme reza o n.º 2, al. c) do artigo 50.º do Regulamento. 25

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