V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 29. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo prevê o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 30. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, “o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 31. Com base nas disposições acima arroladas, o Tribunal deve avaliar se goza de competência jurisdicional para dirimir a causa e decidir sobre todas as excepções preliminares suscitadas. 32. O Estado Demandado suscita uma excepção prejudicial quanto à competência material do Tribunal. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da excepção prejudicial em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Excepção prejudicial quanto à competência temporal 33. O Estado Demandado opõe-se à competência jurisdicional temporal do Tribunal, argumentando que as alegadas violações, que datam do ano 2000, ocorreram antes de se tornar Parte no Protocolo. 34. De acordo com o Estado Demandado, os casos citados pelos Peticionários, mormente Reverendo Christopher Mtikila c. Tanzânia e Urban Mkandawire 10

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