viii. realize acções de sensibilização do público, em todo o país, para dissipar os mitos infundados sobre PWA; ix. garanta uma formação eficaz dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, dos procuradores e dos juízes, em matéria de investigação e acusação judicial efectiva dos autores de crimes cometidos contra PWA; x. crie um fundo para fins de advocacia e prestação de serviços no interesse de PWA, com a participação de PWA na sua concepção, criação e implementação; e xi. conceda outro tipo de reparações simbólicas que o Tribunal julgar apropriadas. 27. No que respeita à competência jurisdicional e à admissibilidade da Petição, o Estado Demandado roga que o Tribunal decida nos seguintes termos: i. que o Douto Tribunal não goza de competência jurisdicional para conhecer da causa; ii. que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados na al. e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal. iii. que declare a Petição inadmissível. 28. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado roga que o Tribunal decida nos seguintes termos: i. que declare que não violou os direitos à vida, à dignidade e a recursos eficazes a pessoas com albinismo, protegidos nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Carta; ii. que declare que não violou o direito de não ser sujeito a tortura ou ao tratamento cruel, desumano ou degradante, protegido nos termos do artigo 5.º da Carta, do artigo 7.º do PIDCP, e do artigo 16.º da Carta da Criança; iii. que declare que não violou o artigo 29.º da Carta da Criança; iv. que declare que não violou o artigo 2.º da Carta e o artigo 3.º da Carta da Criança; v. que considere a Petição improcedente, com custas; vi. que considere os pedidos de reparações infundadas, mal concebidos e indefensáveis. 9

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