viii. realize acções de sensibilização do público, em todo o país, para
dissipar os mitos infundados sobre PWA;
ix. garanta uma formação eficaz dos agentes responsáveis pela aplicação
da lei, dos procuradores e dos juízes, em matéria de investigação e
acusação judicial efectiva dos autores de crimes cometidos contra PWA;
x.
crie um fundo para fins de advocacia e prestação de serviços no
interesse de PWA, com a participação de PWA na sua concepção,
criação e implementação; e
xi. conceda outro tipo de reparações simbólicas que o Tribunal julgar
apropriadas.
27. No que respeita à competência jurisdicional e à admissibilidade da Petição,
o Estado Demandado roga que o Tribunal decida nos seguintes termos:
i.
que o Douto Tribunal não goza de competência jurisdicional para
conhecer da causa;
ii.
que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
na al. e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal.
iii. que declare a Petição inadmissível.
28. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado roga que o
Tribunal decida nos seguintes termos:
i.
que declare que não violou os direitos à vida, à dignidade e a recursos
eficazes a pessoas com albinismo, protegidos nos termos dos artigos
4.º, 5.º e 7.º da Carta;
ii.
que declare que não violou o direito de não ser sujeito a tortura ou ao
tratamento cruel, desumano ou degradante, protegido nos termos do
artigo 5.º da Carta, do artigo 7.º do PIDCP, e do artigo 16.º da Carta da
Criança;
iii. que declare que não violou o artigo 29.º da Carta da Criança;
iv. que declare que não violou o artigo 2.º da Carta e o artigo 3.º da Carta
da Criança;
v.
que considere a Petição improcedente, com custas;
vi. que considere os pedidos de reparações infundadas, mal concebidos e
indefensáveis.
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