Estado Demandado, dos amici curiae e dos seus mandatários. Durante a audiência pública, as Partes suscitaram as seguintes excepções preliminares: (a) excepção ao arrolamento de testemunhas pelos amici curiae, (b) excepção ao arrolamento de testemunhas pelo Estado Demandado, e (c) excepção quanto à testemunha n.º 3 arrolada pelo Estado Demandado. 19. Ao apreciar a excepção prejudicial suscitada pelo Estado Demandado em relação ao arrolamento de testemunhas pelos amici curiae, o Tribunal considerou que estes já haviam apresentado as suas observações por escrito e, portanto, não precisavam corroborar as mesmas através testemunhas e, consequentemente, considerou procedente a excepção prejudicial suscitada pelo Estado Demandado. 20. Na apreciação da excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários em relação ao arrolamento de testemunhas pelo Estado Demandado, o Tribunal considerou que, embora o Estado Demandado tivesse apresentado tardiamente a sua lista de testemunhas, o seu arrolamento não prejudicaria os Peticionários. Por conseguinte, o Tribunal rejeitou a excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários e autorizou o Estado Demandado a arrolar as suas testemunhas. 21. Ao abordar a excepção prejudicial suscitada pelos Peticionários em relação à chamada pelo Estado Demandado da testemunha n.º 3, o Professor Mavura Daudi, para depor, o Tribunal considerou que, uma vez que a testemunha não havia apresentado a sua declaração jurada com antecedência, como o Tribunal havia instruído, a testemunha não seria autorizada a depor. Consequentemente, o Tribunal deferiu o requerimento dos Peticionários. 22. Em 17 de Setembro de 2024, às Partes foi concedido o prazo de sete (7) dias para juntarem provas e as alegações que haviam apresentado oralmente durante a audiência pública. 7

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