e mulheres, na medida em que conferem apenas ao pai o direito de atribuir o seu sobrenome à criança, excluindo, assim, o da mãe. 2. A Petição é interposta contra a República do Benin (denominada a seguir como «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (denominada a seguir como «a Carta») a 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à Criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (denominado a seguir como «o Protocolo») a 22 de Agosto de 2014. A 8 de Fevereiro de 2016, o Estado Demandado apresentou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo no sentido de reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para examinar casos apresentados por particulares e por organizações nãogovernamentais. A 25 de Março de 2020, o Estado Demandado apresentou junto à Comissão da União Africana (denominada a seguir como «a Comissão da UA) o instrumento de retirada da Declaração em referência. O Tribunal deliberou que a retirada da Declaração não produz efeitos sobre os processos pendentes e sobre os novos processos instaurados antes da data da sua efectivação, a qual se verificou a 26 de Março de 2021.1 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Infere-se da Petição que o Parlamento do Estado Demandado promulgou, a 24 de Agosto de 2004, o Código do Estatuto das Pessoas e da Família do Benin (denominada a seguir como «a Lei de 24 de Agosto de 2004»). De acordo com o Peticionário, o n.° 1, n.° 3 e n.° 4 do Artigo 6.° da referida lei viola os instrumentos de protecção dos direitos da mulher ratificados pelo Estado Demandado. 1 Houngue Éric Noudehouenou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 003/2020, Despacho Judicial de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), parágrafos 4-5 e corrigenda de 29 de Julho de 2020. 2

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