50. Respondendo à alegação, o Estado Demandado argumenta que a escolha
do sobrenome é determinada pela ordem social de cada Estado. Explica
que a ordem social, cultural, política e jurídica da família se estrutura em
torno da filiação patrilinear, na qual o homem, como pai, exerce a
autoridade familiar. Ademais, a perpetuação dessa autoridade se dá pela
descendência masculina e, consequentemente, pela transmissão do
sobrenome paterno. Segundo o Estado Demandado, este modo tradicional
de transmissão foi consagrado em lei após devido processo legislativo na
Assembleia Nacional, expressando a vontade do povo soberano.
51. Em sua defesa, o Estado Demandado sustenta que o Artigo 6.º da Lei de
24 de Agosto de 2004, ao garantir o direito da criança a um sobrenome,
atende à ordem social estabelecida e não acarreta violação aos direitos da
mulher. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer
comentário ou posicionamento acerca da lei de alteração de 20 de
Dezembro de 2021.
52. Respondendo ao argumento, o Peticionário reconhece o papel da
Assembleia Nacional como representante do povo, mas ressalta que o
poder de legislar não é absoluto, devendo a Assembleia ter em conta o
respeito
pelos
direitos
humanos
protegidos
pelos
instrumentos
internacionais dos quais o Estado Demandado é signatário.
53. O Peticionário conclui a sua argumentação afirmando que o objectivo da
petição não é abolir a filiação patrilinear, mas sim alcançar uma relação
mais equânime entre pai e mãe na definição da filiação da criança. Para o
Peticionário, o Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 contraria esse
objectivo, pois impõe a subordinação da mulher ao homem, ignorando o
seu papel fundamental na concepção, no nascimento e na criação dos
filhos.
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