46. Por último, após análise da presente Petição, o Tribunal conclui que a mesma não versa sobre nenhum assunto já resolvido pelas partes, o que atende aos princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. O Tribunal declara que estão preenchidas as condições estipuladas na alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 47. Posto que a presente Petição preenche os requisitos de admissibilidade elencados no n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal a declara admissível. VII. DO FUNDO DA CAUSA 48. O Peticionário argumenta que as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º15 da Lei de 24 de Agosto de 2004 ferem o princípio da igualdade entre homens e mulheres ao prever que apenas o pai pode transmitir o seu sobrenome à criança, impedindo que a mãe transmita o seu sobrenome à criança. Segundo o Peticionário, a legislação do Estado Demandado afronta os seguintes instrumentos internacionais de direitos humanos: a Carta (Artigo 3.º e n.º 3 do Artigo 18.º), o Protocolo de Maputo (Artigo 2.º), o PIDCP (Artigo 3.º) e a CEDAW (Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 16.º). 49. O Peticionário sustenta ainda que a alteração do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 pela Lei de 20 de Dezembro de 2021 não é suficiente para sanar todas as violações de direitos humanos alegadas na petição. No entanto, não especifica a que outras «questões» se refere, para além da alegação acima referida. 15 N.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º: «Ao filho legítimo é atribuído o sobrenome do pai. .... Em caso de reconhecimento concomitante por ambos os progenitores, a criança passa a assumir o sobrenome do pai. Caso o pai reconheça a criança por último, esta assumirá o seu sobrenome. No entanto, se a criança tiver mais de quinze (15) anos de idade, será necessário o seu consentimento ...» 15

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