17. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso haja objecções, delibera sobre as mesmas. 18. O Tribunal observa que, no caso sub judice, o Estado Demandado levanta uma objecção quanto à sua competência jurisdicional em raz��o da matéria. A análise da referida objecção (A) será prioritária, precedendo a análise de outros aspectos da competência jurisdicional do Tribunal, caso esta se mostre necessária (B). A. Objecção à competência jurisdicional do Tribunal em razão do sujeito 19. O Estado Demandado sustenta que as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 foram julgadas constitucionais pelo Acórdão de 20 de Agosto de 2004 do Tribunal Constitucional, o qual possui carácter definitivo e irrecorrível. Na sua opinião, ao invocar o mesmo fundamento no presente recurso, o Peticionário está, na verdade, a solicitar que o Tribunal exerça a instância de recurso em relação às decisões do Tribunal Constitucional. Sustenta que este Tribunal não possui competência jurisdicional para apreciar o presente recurso, visto que não se trata de um tribunal de instância superior em relação ao Tribunal Constitucional do Estado Demandado. 20. O Peticionário requer que a objecção seja julgada improcedente, sustentando que a sua Petição não visa recorrer da decisão do Tribunal Constitucional. Afirma que pretende que este Tribunal se pronuncie sobre a violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres, conforme garantido pelos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado Demandado, dentre os quais a Carta, que é parte integrante da sua Constituição. *** 7

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