50. Respondendo à alegação, o Estado Demandado argumenta que a escolha do sobrenome é determinada pela ordem social de cada Estado. Explica que a ordem social, cultural, política e jurídica da família se estrutura em torno da filiação patrilinear, na qual o homem, como pai, exerce a autoridade familiar. Ademais, a perpetuação dessa autoridade se dá pela descendência masculina e, consequentemente, pela transmissão do sobrenome paterno. Segundo o Estado Demandado, este modo tradicional de transmissão foi consagrado em lei após devido processo legislativo na Assembleia Nacional, expressando a vontade do povo soberano. 51. Em sua defesa, o Estado Demandado sustenta que o Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004, ao garantir o direito da criança a um sobrenome, atende à ordem social estabelecida e não acarreta violação aos direitos da mulher. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou posicionamento acerca da lei de alteração de 20 de Dezembro de 2021. 52. Respondendo ao argumento, o Peticionário reconhece o papel da Assembleia Nacional como representante do povo, mas ressalta que o poder de legislar não é absoluto, devendo a Assembleia ter em conta o respeito pelos direitos humanos protegidos pelos instrumentos internacionais dos quais o Estado Demandado é signatário. 53. O Peticionário conclui a sua argumentação afirmando que o objectivo da petição não é abolir a filiação patrilinear, mas sim alcançar uma relação mais equânime entre pai e mãe na definição da filiação da criança. Para o Peticionário, o Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 contraria esse objectivo, pois impõe a subordinação da mulher ao homem, ignorando o seu papel fundamental na concepção, no nascimento e na criação dos filhos. *** 16

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