43. O Tribunal constata que, a 18 de Dezembro de 2017, o Peticionário, no caso sub judice, interpôs uma petição junto ao Tribunal Constitucional a impugnar a constitucionalidade do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004. Na referida petição, alegou a violação das disposições pertinentes da Carta, do Protocolo de Maputo, do PIDCP e da CEDAW, tal como alega na presente Petição. A petição foi declarada inadmissível por decisão de 1 de Fevereiro de 2018. Esta decisão, nos termos do n.º 1 do Artigo 124.º13 da Constituição do Estado Demandado, põe fim ao processo, não sendo admissível qualquer recurso. 44. Pelas razões acima expostas, o Tribunal considera que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do n.º 2, alínea (e) do Artigo 50.° do Regulamento. 45. Quanto ao requisito estabelecido na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que dispõe que a petição deve ser apresentada dentro de um prazo razoável, o Tribunal consolidou o entendimento de que a razoabilidade do prazo para a apresentação de uma petição à sua apreciação depende das circunstâncias particulares de cada situação, devendo ser avaliada de forma casuística14. Considera-se como termo inicial do prazo para a interposição de recurso ao Tribunal Constitucional, neste caso em particular, a data de 1 de Fevereiro de 2018, na qual foi proferida a decisão. Entre essa data e a data de interposição da Petição a este Tribunal, a 10 de Maio de 2018, decorreram três (3) meses e dez (10) dias. O Tribunal considera que o prazo de três meses e dez dias entre o esgotamento das vias de recurso internas e a apresentação da Petição é manifestamente razoável, na acepção da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 13O n.º 1 do Artigo 124.º da Constituição dispõe que: «... As decisões do Tribunal Constitucional não estão sujeitas a recurso.» 14 Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafo 121; Alex Thomas c. A República Unida da Tanzânia (mérito), (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 73. 14

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