40. O Tribunal relembra que, nos termos da alínea e) do nº 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, as petições devem ser apresentadas após terem sido
esgotados todos os recursos previstos no direito interno, se for o caso, a
menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo
anormal.
41. O Tribunal observa que a admissibilidade de um caso perante um tribunal
internacional de direitos humanos está condicionada, em regra, ao prévio
esgotamento dos recursos previstos no direito interno, conforme
estabelecido no direito internacional.9 Em conformidade com a sua
jurisprudência consolidada, o Tribunal reafirma que os recursos previstos
no direito interno a exaurir devem ser acessíveis, eficazes e suficientes.10
42. O Tribunal observa que o Tribunal Constitucional do Estado Demandado,
investido de competência jurisdicional para conhecer de alegações de
violações de direitos humanos11, tem de forma reiterada considerado o
recurso a ele dirigido como disponível, eficaz e suficiente.12
9
Yacouba Traoré c. A República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 010/2018, Acórdão de 25 de
Setembro de 2020 (competência e admissibilidade), parágrafo 39.
10 Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo, Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabé des Droits de l'Homme et des Peuples c. Burkina Faso (mérito) (28 de
Março de 2014) 1 ACLR 219, parágrafo 68;) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, parágrafo 68; Lohé
Issa Konaté v. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, parágrafos 92 e 108;
Sébastien Germain Marie Akoué Ajavon v. Republic of Benin (mérito e reparações) (4 de Dezembro de
2020) 4 AfCLR 133, parágrafo 99.
11 O Artigo 114.° da Constituição do Benin dispõe o seguinte: «O Tribunal Constitucional é a suprema
jurisdição do Estado em matéria constitucional. Cabe a este Tribunal zelar pela constitucionalidade das
leis, assegurando a sua supremacia e a protecção dos direitos fundamentais da pessoa humana e das
liberdades públicas (…).» Nos termos do Artigo 122.º da Constituição: «O sistema judicial permite que
qualquer cidadão suscite a inconstitucionalidade de uma lei perante o Tribunal Constitucional, seja por
meio de uma queixa autónoma, seja no contexto de um processo judicial que lhe diga respeito.»
Artigo 22.º da Lei N.º 91-009 de 4 de Março de 1991, com a redacção dada pela Lei de 31 de Maio de
2001«Do mesmo modo, Visando à protecção dos direitos humanos fundamentais e das liberdades
públicas, a lei confere ao Presidente da República, aos cidadãos, às associações e às organizações
não governamentais de defesa dos direitos humanos legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade
de actos legislativos e regulatórios perante o Tribunal Constitucional.». Vide, na mesma ordem de
ideias, Houngue Éric Noudehouenou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 028/2020, Acórdão
de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 50.
12 Mama Seydou Samiratou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 054/2019, Acórdão de 5 de
Setembro de 2023, parágrafo 45; Laurent Mètognon and others c. A República do Benin, TAfDHP,
Petição N.º 031/2018, Acórdão de 24 de Março de 2022, parágrafo 63.
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