11. Isto não significa, entretanto, que os reclamantes sejam obrigados a esgotar qualquer recurso local que se verifique ser, como questão prática, indisponível ou ineficaz. 12. Quando o governo zambiano argumenta que a comunicação deve ser declarada inadmissível porque os recursos locais não foram esgotados, o governo tem então o ônus de demonstrar a existência de tais recursos. O governo da Zâmbia tenta fazer isso referindo-se à Lei de Imigração e Deportações que prevê a apelação de ordens de expulsão. O governo afirma que as ações por perda de propriedade também podem ser levadas à lei zambiana. 13. Portanto, a questão é se, nas circunstâncias alegadas, a Lei de Imigração e Deportação constitui um recurso eficaz e adequado no que diz respeito às queixas. 14. A natureza em massa das prisões, o fato de que as vítimas foram mantidas em detenção antes de suas expulsões, e a rapidez com que as expulsões foram realizadas não deu aos reclamantes nenhuma oportunidade de estabelecer a ilegalidade destas ações nos tribunais. Para os reclamantes não foi possível contatar suas famílias, muito menos os advogados. Assim, o recurso referido pelo governo sob a Lei de Imigração e Deportação foi como uma questão prática não disponível para os reclamantes. Isto foi confirmado pelos reclamantes durante seus argumentos perante a Comissão, bem como por testemunhos de especialistas. (Ver "Réplique du RADDHO à la Réponse du Gouvernement Zambien", p. 3; também carta do Diretor Executivo da Afronet Zâmbia, 7 de outubro de 1995. 15. O governo zambiano argumenta que as vítimas foram negligentes em n��o aproveitar o sistema de assistência jurídica na Zâmbia ("Informações Adicionais", p.6.). 16. Entretanto, os reclamantes deixam claro, em seu "Réplique" e através de testemunho de especialistas contidos no arquivo, que se as vítimas de deportação fossem de fato ilegais, como argumenta o governo, elas não seriam elegíveis para assistência jurídica (Ver "Réplique", p. 3; ver também a carta de Chakota Beyani, Programa de Estudos sobre Refugiados, Universidade de Oxford, p. 1). 17. Pelas razões acima mencionadas, a Comissão mantém a comunicação admissível. Méritos 18. Considerando que o processo de chegar a uma resolução amigável pode levar um período substancial de tempo, a Comissão acredita que é importante fazer uma declaração sobre a questão jurídica levantada por este processo de comunicação. 19. O artigo 12, parágrafo 5, da Carta prevê: É proibida a expulsão em massa de não nacionais. A expulsão em massa será aquela destinada a grupo nacional, racial, étnico ou religioso. 20. Claramente, os redatores da Carta acreditavam que a expulsão em massa representava uma ameaça especial aos direitos humanos. 21. A Carta deixa este ponto bem claro no artigo 2, que estabelece: Todo indivíduo terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta sem distinção de raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, original nacional e social, fortuna, nascimento ou outro status. 2

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