IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
20. O Peticionário solicita ao Tribunal que:
i.
Declare que é provido de competência jurisdicional;
ii.
Declare que a Petição é admissível;
iii. Considere que as violações alegadas são providas de fundamento;
iv. Ordene medidas para impedir a persistência de injustiças e violações já
praticadas pelo Ministério Público, e para que as mesmas sejam corrigidas;
v.
Conceda-lhe patrocínio judiciário para lhe permitir comparecer às
audiências e cobrir as despesas de viagem e alojamento, visto que é
indigente;
vi. Ordene ao Estado Demandado que tome medidas apropriadas para
evitar represálias contra ele por ter procurado justiça perante o Tribunal
Africano; e
vii. Analisar o fenómeno da excedência dos prazos legais pelos Estados
Partes no Protocolo e o seu impacto negativo nos direitos das vítimas em
África, e proferir uma decisão sobre a matéria.
21. O Estado Demandado solicita ao Tribunal declare que:
i.
É desprovido de competência jurisdicional;
ii.
O Peticionário não esgotou as vias internas de recurso disponíveis;
iii. O Estado Demandado não violou quaisquer direitos humanos; e
iv. A presente Petição é inadmissível, tanto em relação aos seus
aspectos formais quanto em relação ao seu mérito.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
22. O Artigo 3.º do Protocolo dispõe que:
1. O Tribunal terá competência em todos os casos e litígios
que lhe forem submetidos relativos à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer
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