IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 20. O Peticionário solicita ao Tribunal que: i. Declare que é provido de competência jurisdicional; ii. Declare que a Petição é admissível; iii. Considere que as violações alegadas são providas de fundamento; iv. Ordene medidas para impedir a persistência de injustiças e violações já praticadas pelo Ministério Público, e para que as mesmas sejam corrigidas; v. Conceda-lhe patrocínio judiciário para lhe permitir comparecer às audiências e cobrir as despesas de viagem e alojamento, visto que é indigente; vi. Ordene ao Estado Demandado que tome medidas apropriadas para evitar represálias contra ele por ter procurado justiça perante o Tribunal Africano; e vii. Analisar o fenómeno da excedência dos prazos legais pelos Estados Partes no Protocolo e o seu impacto negativo nos direitos das vítimas em África, e proferir uma decisão sobre a matéria. 21. O Estado Demandado solicita ao Tribunal declare que: i. É desprovido de competência jurisdicional; ii. O Peticionário não esgotou as vias internas de recurso disponíveis; iii. O Estado Demandado não violou quaisquer direitos humanos; e iv. A presente Petição é inadmissível, tanto em relação aos seus aspectos formais quanto em relação ao seu mérito. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 22. O Artigo 3.º do Protocolo dispõe que: 1. O Tribunal terá competência em todos os casos e litígios que lhe forem submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer 7

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