v. O direito de acesso aos serviços públicos, protegido pelo n.º 2 do Artigo 13.º da Carta; vi. O direito ao gozo do mais elevado nível de saúde mental atingível, protegido pelo n.º 1 Artigo 16.º da Carta; e vii. A obrigação de garantir a independência dos tribunais, prevista no Artigo 26.º da Carta. III. DO RESUMO DO PROCEDIMENTO PERANTE O TRIBUNAL 7. A Petição foi apresentada no dia 20 de Fevereiro de 2019 e notificada ao Estado Demandado no dia 17 de Maio de 2019 para que este apresentasse a sua contestação no prazo de 90 dias. No termo deste prazo, no dia 16 de Agosto de 2019, o Estado Demandado, que não estava representado, não apresentou qualquer contestação. 8. Nos dias 6 de Agosto de 2019, 18 de Março de 2020 e 11 de Dezembro de 2020, o Cartório Judicial chamou a atenção do Estado Demandado para o n.º 1 do Artigo 63.º do Regulamento, segundo a qual o Tribunal pode proferir acórdãos à revelia quando uma parte não comparece ou não apresenta o seu caso dentro do prazo estabelecido, e concedeu-lhe um prazo adicional de 45 dias. 9. No dia 21 de Janeiro de 2021, o Cartório Judicial recebeu dois ofÍcios do Estado Demandado, o primeiro datado de 26 de Agosto de 2019 e o segundo datado de 23 de Abril de 2020, a afirmar que não tinha recebido a Petição. 10. No dia 28 de Janeiro de 2021, o Cartório Judicial notificou novamente a Petição e os seus anexos ao Estado Demandado, com um pedido para que este apresentasse os nomes dos seus representantes e a sua Contestação à Petição no prazo de 30 e 90 dias, respectivamente. 5

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