qual aceita a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de petições apresentadas por particulares e Organizações Não Governamentais. ii. Competência jurisdicional em razão do tempo, uma vez que os factos do caso ocorreram após o Estado Demandado se ter tornado parte no Protocolo. iii. Competência jurisdicional em razão do território, na medida em que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. 36. Face ao exposto, o Tribunal decide que tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 37. Nos termos do N.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo, «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 38. Nos termos do N.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 39. O Tribunal observa que o N.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem cumprir todas as seguintes condições: a. Indicar os seus autores, mesmo que estes requeiram o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; 11

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