O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. no prazo de 6 meses após a publicação do Acórdão, sobre as medidas adoptadas para corrigir a sua situação e ao não responder ao seu pedido de reparação. 12. O Sr. Thomas sublinha que o Pedido de Interpretação do Acórdão devia ter precedido a apresentação do relatório sobre a sua execução, o qual, segundo observa, foi somente apresentado quase oito (8) meses fora do prazo. Exorta o Tribunal no sentido de, quando apreciar a questão da admissibilidade do Pedido, tomar em consideração o prejuízo a si causado pela falta de cumprimento da decisão do Tribunal por parte da República Unida da Tanzânia e pela apresentação do Pedido de Interpretação. 13. O Sr. Thomas afirma que a República Unida da Tanzânia interpretou mal o significado da palavra “excluindo” (NT: ‘precluding’ em Inglês) ao entender que o Tribunal terá ordenado simultaneamente o reinício da fase apresentação da defesa pelo Autor e a reabertura do processo. 14. Afirma ainda que existem várias opções, quer tomadas individualmente ou de forma combinada, que a República Unida da Tanzânia pode adoptar em cumprimento da decisão do Tribunal para “tomar todas as medidas necessárias, dentro de um prazo razoável, para corrigir as violações constatadas”; que a legislação da República Unida da Tanzânia prevê muitas soluções possíveis para pessoas condenadas injustamente, como é o seu caso; que estas incluem, mas não estão limitadas, as seguintes: a) Redução da pena, prevista no Código Penal, CAP 16, cujo n.º 2 do Art.º 27.º prevê a redução da pena de prisão, pelo que a República Unida da Tanzânia poderia ter apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido de redução da pena de trinta (30) anos de prisão aplicada ao Autor. b) Libertação efectiva ou condicional, prevista no Art.º 38.º do Código Penal, que confere competências ao Tribunal que tenha condenado 5

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