O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. “Pelas razões acima expostas, 161. O Tribunal, decide, (…) vii. Por unanimidade, que houve violação do disposto no Art.º 1.º e nas als. a), c) e d), n.º 1 do art.º 7.º, todos da Carta e na al. d), n.º 3 do art.º 14.º do PIDCP. viii. Por seis (6) votos a favor e dois (2) contra, com votos dissidentes da Veneranda Juíza Elsie N. THOMPSON, Vice-Presidente, e do Venerando Juiz Rafâa BEN ACHOUR, indeferir o pedido de soltura do Autor da prisão. ix. Por unanimidade, ordenar o Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, dentro de um prazo razoável, para corrigir as violações constatadas, excluindo especificamente a possibilidade reiniciar a fase de apresentação da defesa pelo Autor e a reabertura do processo, e comunicar ao Tribunal, dentro de seis (6) meses contados a partir da data da prolação deste Acórdão, as medidas tomadas”. 7. Fazendo referência ao n.º 1 do Art.º 66.º do Regulamento, a República Unida da Tanzânia afirma que está a encontrar dificuldades na execução do Acórdão devido à existência de diferentes interpretações entre as entidades envolvidas na administração da justiça penal a nível nacional, a quem compete a execução do Acórdão. 8. Por conseguinte, a República Unida da Tanzânia pede ao Tribunal que esclareça o significado da expressão "todas as medidas necessárias" utilizada no ponto “ix” do dispositivo do Acórdão. Mais especificamente, a 3

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