O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. no prazo de quinze (15) dias após a recepção da notificação. O Sr. Thomas apresentou as suas observações a 17 de Fevereiro de 2017, tendo estas sido transmitidas à República Unida da Tanzânia, para informação, por carta datada de 21 de Fevereiro de 2017. Nas suas observações, o Sr. Thomas opunha-se à concessão da prorrogação do prazo para apresentar o pedido, argumentando que o prazo para o fazer tinha expirado há 10 meses e que existiam medidas que a República Unida da Tanzânia podia tomar para executar o Acórdão. 3. Em 14 de Março de 2017, durante a 44.ª Sessão Ordinária do Tribunal, realizada de 6 a 24 de Março de 2017, o Tribunal decidiu deferir, no interesse da justiça, o pedido da República Unida da Tanzânia para apresentar o Pedido de Interpretação do Acórdão fora do prazo. 4. O Pedido de Interpretação do Acórdão foi transmitido ao Sr. Thomas, através de uma notificação datada de 14 de Março de 2017. Através da mesma notificação, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do Art.º 66.º do Regulamento, o Sr. Thomas foi convidado a apresentar as suas observações, por escrito, dentro de 30 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tendo este as apresentado a 18 de Abril de 2017. 5. Na sua 45.ª Sessão Ordinária realizada de 8 a 26 de Maio de 2017, e nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 59.º do Regulamento, o Tribunal decidiu encerrar a fase de articulados. Nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 66.º do Regulamento, o Tribunal decidiu não realizar uma audiência pública. II. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO 6. Conforme se indica nos parágrafos precedentes, este Pedido diz respeito ao Acórdão proferido pelo Tribunal a 20 de Novembro de 2015 no Caso Alex Thomas c. A República Unida da Tanzânia (Processo n.º 005/2013), cujos parágrafos relevantes do dispositivo apresentam a seguinte redacção: 2

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