O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. de um julgamento justo, ou tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o Autor se encontre na situação anterior às violações. 34. No que refere à primeira opção, o Tribunal considera que a reabertura do processo não seria uma medida justa, porquanto o Autor já passou vinte e um (21) anos na prisão, mais de metade da pena de prisão que lhe foi decretada, e dado que um novo processo judicial poderia ser longo. 1 Por conseguinte, o Tribunal excluiu tal medida. 35. No que respeita à segunda opção, o Tribunal pretendia dar à República Unida da Tanzânia espaço para fazer uma avaliação que lhe permitisse identificar e accionar todas as medidas que permitiriam eliminar os efeitos das violações constatadas pelo Tribunal. 36. O Tribunal especifica neste momento que, no seu acórdão de 20 de Novembro de 2015, não declarou que o pedido do Autor era infundado. Declarou meramente que poderia ordenar directamente tal medida apenas em circunstâncias específicas e imperiosas que, no caso vertente, não foram determinadas. 37. A segunda questão sobre a qual a República Unida da Tanzânia solicita esclarecimento reside em saber se as violações constatadas são as indicadas no dispositivo do Acórdão ou se a violação a ser corrigida deve ser relativamente ao aspecto referido em "excluindo particularmente o reinício da fase apresentação da defesa pelo Autor e a reabertura do processo". A República Unida da Tanzânia pretende igualmente entender como deve proceder para corrigir a violação. 38. O Tribunal observa que o ponto “vii” do dispositivo do Acórdão indica especificamente as disposições que a República Unida da Tanzânia terá violado, isto é, o art.º 1 e as als. a), c) e d), n.º 1 do art.º 1.º e 7.º, todos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a al. d), n.º 3 do art.º 14.º do Pacto 1 Petição Nº 005/2013 - Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, Acórdão de 20 de Novembro de 2015 nº 158. 10

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