O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
27. Considerando o que precede, o Tribunal conclui que o presente Pedido de
Interpretação satisfaz todas as condições de admissibilidade.
VI.
INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO
28. No seu Acórdão de 20 de Novembro de 2015, o Tribunal ordenou a República Unida da
Tanzânia a tomar todas as medidas necessárias para corrigir as violações constatadas.
29. Sobre a primeira questão, a República Unida da Tanzânia pede ao Tribunal para
interpretar a expressão "todas as medidas necessárias” utilizada no ponto “ix” do
dispositivo do Acórdão.
30. O Tribunal observa que, na análise de um Pedido de Interpretação, não completa
nem altera a decisão tomada, porquanto esta sua decisão tem o efeito de res
judicata, mas esclarece o sentido e o alcance que pretendeu dar à sua decisão.
31. O Tribunal gostaria de recordar o princípio geralmente aplicado por tribunais
internacionais segundo o qual a reparação de danos deve, tanto quanto possível,
eliminar as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação que,
presumivelmente, teria existido caso o acto ilícito não tivesse sido cometido.
32. A este respeito, o n.º 1 do art.º 27.º do Protocolo prevê o seguinte: “se o Tribunal
concluir que houve violação de direitos humanos ou dos povos, [o Tribunal]
decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de compensação [como reparação de danos] ”.
33. Conforme já foi referido acima, a forma mais apropriada de correcção da violação
do direito a um julgamento justo é agir de tal forma que a vítima se encontre na
situação em que estaria caso a referida violação constatada não tivesse sido
cometida. Para atingir este objectivo, a República Unida da Tanzânia tem duas
alternativas: deve reabrir o processo e conduzi-lo em conformidade com as regras
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