Parlamento Pan-africano, do seguinte:
a. Parágrafo 4 do seu contrato de trabalho e as Alíneas (a) e (b) do
Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA ao recusar-se
a
renovar o seu contrato, anunciando o seu posto como vago, embora
tivesse tido relatórios de avaliação satisfatórios; e
b. Decisão do Conselho Executivo - EX.CL/DEC 348 (XI) de Junho de
2007 em relação à remuneração e classificação do seu trabalho.
5. O nº 1 do Artigo 3º do Protocolo estipula que “a jurisdição do Tribunal deve
aplicar-se a todos os processos e disputas submetidas ao Tribunal para
efeitos de interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de quaisquer
outros instrumentos relevantes dos direitos humanos ratificados pelos
Estados interessados.”
6. Relativamente aos factos inerentes a este processo e aos pedidos
formulados pelo Peticionário, está claro que esta Petição está exclusivamente
baseada na violação de contrato de trabalho, em conformidade com as
Alíneas (a) e (b) do Artigo 13º do Regulamento do Pessoal da OUA, para o
qual o Tribunal não tem jurisdição nos termos do Artigo 3º do Protocolo.
Portanto, este é um caso em que, nos termos do Regulamento da OUA, está
dentro da competência do Tribunal Administrativo Ad hoc da União Africana.
Além disso, ao abrigo da Alínea (c) do nº 1 do Artigo 29º do seu Protocolo, o
Tribunal
com
jurisdição
sobre
quaisquer
recursos
deste
Tribunal
Administrativo Ad hoc é o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos do
Homem. Portanto, o presente Tribunal conclui que, manifestamente não tem
jurisdição para ouvir a Petição.
7. Por estas razões,
O TRIBUNAL, por unanimidade
Considera que, nos termos do Artigo 3º do Protocolo, não tem jurisdição para
ouvir o processo apresentado por Efoua Mbozo’o Samuel contra o
Parlamento Pan-africano.
3