VII 26. Considero lamentável que o Tribunal não tenha permitido que os Conselheiros do requerente apresentassem suas observações sobre esta questão, por razões que considero puramente formais (ver parágrafos 24 e 25 acima). Ao fazer isso, a Corte privou de todo propósito a audiência pública para a qual havia convidado a Pat; também não retirou nenhuma consequência legal da não comparência do Estado requerido naquela audiência pública, contentando-se em simplesmente expressar "arrependimento" sobre esta questão (ver parágrafo 17 desta Ordem)". 27. Na Ordem, o Tribunal "ordena que as Partes apresentem observações escritas sobre os efeitos da retirada pelo Demandado de sua Declaração feita sob o Artigo 34 (6) do Protocolo" dentro de quinze (15) dias do recebimento desta Ordem (parágrafo 20); também decidiu que "sua decisão sobre os efeitos da retirada pelo Demandado de sua Declaração sob o Artigo 34 (6) do Protocolo será proferida em data a ser devidamente notificada às Partes" (parágrafo 21). 28. Tendo decidido consultar as Partes, o Tribunal deveria ter sido mais preciso em sua demanda e deveria ter ordenado a estas últimas que se dirijam a ele sobre os "efeitos jurídicos" da retirada pelo Réu de sua declaração "sobre o caso imediato". A questão dos efeitos jurídicos da referida retirada sobre o procedimento em andamento é a única relevante no caso em andamento; deve ser distinguida da questão mais geral da validade jurídica da referida retirada e seus efeitos para o futuro. 29. Ao ordenar as duas medidas mencionadas no parágrafo 27 acima, a Corte de alguma forma decidiu entrar em debates sobre o pedido feito pelo Réu em sua carta de 1 de março de 2016 (suspensão da apreciação dos casos apresentados contra ele) e, de fato, decidiu conceder a esse pedido um tratamento semelhante ao que significava uma objeção preliminar. O Tribunal realmente solicitou às Partes que apresentassem observações escritas sobre os efeitos da retirada de sua declaração pelo Réu, suspendendo implicitamente o procedimento sobre o mérito do caso, usando assim suas prerrogativas sob os parágrafos 3 e 5 da Regra 52 de seu Regulamento. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, considerou que o não comparecimento do Estado requerido em audiência pública equivale a uma violação de suas obrigações internacionais sob a Convenção Americana de Direitos Humanos, ver parágrafo 13 de sua Ordem sobre Medidas Provisórias datada de 29 de agosto de 1998, na questão de ,Tames e O u t r o s v . R e p ú b l i c a d e T r i n i d a d , (http://www.corteidh.or.er/docs/medidas/james se_06 ing.pdf ). 11 17

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