VII
26. Considero lamentável que o Tribunal não tenha permitido que os
Conselheiros do requerente apresentassem suas observações sobre esta
questão, por razões que considero puramente formais (ver parágrafos 24 e 25
acima). Ao fazer isso, a Corte privou de todo propósito a audiência pública para
a qual havia convidado a Pat; também não retirou nenhuma consequência legal
da não comparência do Estado requerido naquela audiência pública, contentando-se
em simplesmente expressar "arrependimento" sobre esta questão (ver parágrafo
17 desta Ordem)".
27. Na Ordem, o Tribunal "ordena que as Partes apresentem observações
escritas sobre os efeitos da retirada pelo Demandado de sua Declaração feita
sob o Artigo 34 (6) do Protocolo" dentro de quinze (15) dias do recebimento desta
Ordem (parágrafo 20); também decidiu que "sua decisão sobre os efeitos da retirada
pelo Demandado de sua Declaração sob o Artigo 34 (6) do Protocolo será
proferida em data a ser devidamente notificada às Partes" (parágrafo 21).
28. Tendo decidido consultar as Partes, o Tribunal deveria ter sido mais preciso
em sua demanda e deveria ter ordenado a estas últimas que se dirijam a ele
sobre os "efeitos jurídicos" da retirada pelo Réu de sua declaração "sobre o caso
imediato". A questão dos efeitos jurídicos da referida retirada sobre o
procedimento em andamento é a única relevante no caso em andamento; deve ser
distinguida da questão mais geral da validade jurídica da referida retirada e seus
efeitos para o futuro.
29. Ao ordenar as duas medidas mencionadas no parágrafo 27 acima, a Corte
de alguma forma decidiu entrar em debates sobre o pedido feito pelo Réu em
sua carta de 1 de março de 2016 (suspensão da apreciação dos casos apresentados
contra ele) e, de fato, decidiu conceder a esse pedido um tratamento semelhante ao
que significava uma objeção preliminar. O Tribunal realmente solicitou às Partes
que apresentassem observações escritas sobre os efeitos da retirada de sua
declaração pelo Réu, suspendendo implicitamente o procedimento sobre o mérito
do caso, usando assim suas prerrogativas sob os parágrafos 3 e 5 da Regra 52 de
seu Regulamento.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, considerou que o não
comparecimento do Estado requerido em audiência pública equivale a uma violação de suas
obrigações internacionais sob a Convenção Americana de Direitos Humanos, ver parágrafo 13
de sua Ordem sobre Medidas Provisórias datada de 29 de agosto de 1998, na questão de
,Tames
e
O u t r o s
v .
R e p ú b l i c a
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T r i n i d a d ,
(http://www.corteidh.or.er/docs/medidas/james se_06 ing.pdf ).
11
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