viii. Ordenar ao Estado Demandado a alterar a sua legislação para garantir a protecção do direito à vida garantido nos termos do Artigo 4.�� da Carta, abolindo a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio. 13. No que diz respeito à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pede que o Tribunal se digne: i. Declare que é desprovido de competência para deliberar a presente Petição; ii. Declare que a Petição não satisfaz o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; iii. Determine que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e iv. Declare que a Petição é inadmissível e extinguir o processo com custas. 14. Quanto ao fundo e à reparação, o Estado Demandado pede ao Tribunal que declare que não violou os Artigos 2.º, 3.º e a alínea d) do n.º 1 do 7.º da Carta e que rejeite a Petição por não se verificarem os pressupostos legais para a sua procedência. Solicita ainda ao Tribunal que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pelos Peticionários e que julgue improcedentes os seus pleitos relativos à reparação. Por último, o Estado Demandado pede que os Peticionários suportem as custas judiciais da presente acção. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 6

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