B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes de proceder à determinação da Petição. 28. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e apresentou a Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal relembra ainda que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou o instrumento de retirada da Declaração. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a retirada da Declaração não se aplica retroactivamente e somente produz efeitos decorridos doze (12) meses após a apresentação da notificação de tal retirada, no caso sub judice, a partir do dia 22 de Novembro de 2020.10 A presente Petição, que foi apresentada antes da referida data, não é, por conseguinte, afectada pela mesma. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em razão do sujeito. 29. Relativamente à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que, na presente Petição, as alegadas violações têm como base o julgamento dos Peticionários, cujo desfecho foi o Acórdão do Tribunal de Recurso proferido no dia 20 de Fevereiro de 2015. Conforme observado pelo Tribunal, a decisão do Tribunal de Recurso foi proferida depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência jurisdicional em razão do tempo relativamente à presente Petição. 30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do 9 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39. 10 10

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