24. No que diz respeito ao argumento de que o Tribunal está a ser chamado a exercer funções de tribunal de primeira instância, o Tribunal reitera a sua posição estabelecida de que não é um tribunal de primeira instância. 5 Simultaneamente, porém, detém o poder de avaliar a correcção dos procedimentos internos, incluindo a avaliação de questões probatórias por um tribunal interno, à luz das normas estabelecidas na Carta e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa.6 Por conseguinte, o Tribunal não estaria a deliberar como um tribunal de primeira instância ou de recurso ao examinar as alegações do Peticionário. Consequentemente, a primeira parte da objeção do Estado Demandado é rejeitada. 25. A este respeito, o Tribunal relembra a sua consagrada jurisprudência de que, embora não seja uma instância de recurso relativamente a decisões dos tribunais internos,7 tal não obsta a que examine os processos judiciais que corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.8 Nesta conformidade, se fosse examinar as alegações feitas pelo Peticionário, o Tribunal não estaria a exercer a instância de recurso. Consequentemente, a primeira parte da objecção do Estado Demandado é improcedente. 26. Por conseguinte, em termos gerais, o Tribunal nega provimento à objecção do Estado Demandado e considera que é provido de competência jurisdicional em razão da matéria para conhecer da Petição. 5 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, parágrafo 14. 6 Armand Guehi c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Alex Thomas c. A República Unida Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 130. 7 Mtingwi v. Malawi (competência jurisdicional), supra, parágrafo 14. 8 Kennedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, parágrafo 26; Guehi v. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 33; e Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 35. 9

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