Em face disso, o Tribunal tomou em consideração circunstâncias como o encarceramento do Peticionário e o facto de se encontrar no corredor da morte, com a limitação de movimento e o fluxo limitado de informações daí resultantes,20 sendo leigo e sem o benefício de assistência jurídica e desconhecimento da existência do Tribunal.21 53. Na presente Petição, dada a situação dos Peticionários como pessoas leigas e encarceradas que apresentaram a Petição ao Tribunal sem a assistência de um advogado, o Tribunal considera que o período de um (1) ano, seis (6) meses e doze (12) dias é razoável na acepção da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º(.22 54. O Tribunal constata igualmente que a Petição não diz respeito a um caso que já tenha sido resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana, conforme dispõe a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 55. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera, por conseguinte, que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e considera a presente Petição admissível. VII. DO FUNDO DA CAUSA 56. Os Peticionários alegam, tal como especificado no ponto seis (6) do presente Acórdão, que o Estado Demandado violou os seus direitos à não discriminação, à igualdade de tratamento perante a lei e à igual protecção da lei; o seu direito à vida, à dignidade e a um processo equitativo Igola Iguna c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafos 37-38. 21 Thomas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73; Jonas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. A República Unida Tanzânia (fundo da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 22 Sébastien Germain Ajavon c. a República da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de Março de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafos 86-87. 20 17

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