Peticionários da acusação de rapto e de violação colectiva, mas considerou-os culpados de violação a 30 de Novembro de 2000, no Processo Penal n.º 22 de 2000. O Primeiro Peticionário foi condenado a 40 anos de prisão como o mandante, enquanto o Segundo Peticionário, que tinha 16 anos na altura da infração, foi condenado a 30 anos de prisão como cúmplice. Os outros dois co-arguidos foram absolvidos de todas as acusações. 4. Os Peticionários recorreram da decisão do Tribunal Distrital através do Recurso Penal n.º 67 de 68/2003 no Tribunal Superior de Tabora. Por decisão de 18 de Maio de 2006, o Tribunal Superior substituiu a condenação dos Peticionários por violação por uma condenação por violação colectiva e condenou-os a prisão perpétua. Os Peticionários interpuseram recurso perante o Tribunal de Recurso, respetivamente nos Recursos Penais n.º 128 e 129 de 2007, tendo os recursos sido indeferidos na sua totalidade por falta de mérito a 5 de Novembro de 2009. 5. Em 2010, o Segundo Peticionário apresentou então um pedido de reapreciação da decisão do Tribunal de Recurso através da Petição Criminal n.º 1 de 2010, que foi indeferido a 4 de Agosto de 2017 por falta de mérito. B. Alegadas violações 6. Os Peticionários alegam que o seu direito à defesa foi violado devido ao facto de o Estado Demandado não lhes ter proporcionado representação legal, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta e do n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo. 7. O Primeiro Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a ser ouvido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, quando o tribunal de primeira instância combinou os seus fundamentos de recurso com os do seu co-peticionário; utilizando o depoimento de parentes próximos, não 3

Sélectionner le paragraphe cible3