se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 36. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o Tribunal conclui que tem: i. Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração. Nesta linha de raciocínio, o Tribunal recorda a sua posição anterior de que a revogação da Declaração pelo Estado Demandado a 25 de Março de 2020 não tem incidência sobre a presente Petição visto que o instrumento de revogação foi apresentado depois de a Petição ter sido apresentada ao Tribunal.10 ii. Competência em razão do território, uma vez que se diz que as alegadas violações ocorreram todas no território do Estado Demandado e tal não foi contestado. 37. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 38. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 39. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 10 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38 e Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 10

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