vii. as despesas relativas a esta Petição sejam suportadas pelo
Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
16. O Tribunal invoca que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte:
1.
A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
17. Nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, «o Tribunal procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência ... de uma Petição, em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».
18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em todas as
Petições, proceder a uma apreciação preliminar da sua competência e, se
for caso disso, decidir sobre as eventuais excepções.
19. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscitou
uma excepção à sua competência material. Assim sendo, o Tribunal
pronunciar-se-á, em primeiro lugar, sobre a excepção antes de avaliar
outros aspectos da sua competência, se for caso disso.
A. Excepção relativa à competência material
20. O Estado Demandado levanta três pontos para sustentar a excepção por si
suscitada. Primeiro, defende que o Tribunal não é competente para
conhecer da causa, pois «o Peticionário cumpre uma pena judicial por
prática de um crime, conforme prescrito por estatuto penal válido ...».
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