o Tribunal de Primeira Instância e, sem me ouvir, redigiu uma acusação. O Tribunal de Primeira Instância também emitiu uma decisão contra o requerente pelos crimes de utilização indevida de bens empresariais e branqueamento de capitais, bem como uma ordem que proíbe o requerente de realizar quaisquer transacções imobiliárias sobre a Perl Invest. Apesar de uma negação geral, este facto não esta questão não foi abordada pelo requerido, que se limitou a afirmar que o agente judicial do Tesouro tinha o direito de apresentar uma queixa em nome do Estado e que o juiz agiu no âmbito do seu mandato. Está bem estabelecido que qualquer facto não contestado tem fama de ser adtnis. Vair PETROSTAR NIGERIAUMITED C. BLACKBERRY NIG LIMJTED & ANOTHER (2011) CCJELR PAGE 99 PARAGRAPH DOROTHY CHIOMA NJEMANZE & 3 OUTRO C. REPÚBLICANIGERIA ECWICCJIJUD/08/17 PÁGINA 31. Estes factos são aceites como exactos. 66. Embora o artigo 7(l)(c) da Carta Africana garanta a cada indivíduo direito à defesa, para uma interpretação completa do direito à defesa ao abrigo do direito internacional dos direitos humanos, o Tribunal lerá Artigo 7(1)(c) em conjugação com o artigo 14(3) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que também prevê garantias semelhantes, como segue direito: (a)... de ser informado, no mais curto espaço de tempo possível, numa língua que ser informado, em pormenor e com plena compreensão, da natureza e causa da acusação contra ele e b) dispor de tempo e instalações adequadas para a preparação da sua defesa e para comunicar com o advogado da sua própria escolha". Esta leitura conjunta é necessária porque, embora o Artigo 7(1) (c) da Carta apenas garanta o direito à defesa em termos gerais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê elementos constitutivos mais amplos do direito à defesa. Ver também M KPATCH V GNASSINGBE & AUTRES v REP TOGOLAISE ECWICCJ/JUD//5/14 PÁGINA 33 Kl-IALIFA ABABACAR SALL & 5 OUTROS C. RtPUBLIQUEDU SENEGAL ECW/CCJIJUD/17118 PÁGINA 39. 67. Neste caso, não foi dada ao Requerente a oportunidade de comparecer perante o juiz antes de ser apresentada a acusação e antes de ser emitida a ordem de confisco. De facto, a acção do juiz é também contrária ao Código de Processo Penal do arguido, que prevê que os arguidos devem comparecer perante o juiz a n t e s d e serem acusados. Além disso, a mesma lei prevê que quando este procedimento não é seguido, a decisão pode ser anulada (artigos 133 e 205 do Código de Processo Penal da Costa do Marfim). É inegável que tal acção é também contrária às disposições do nº 1, alínea c), do artigo 7 e do nº 3 do artigo 14 do ICCPR. 68. O Tribunal é de opinião que, independentemente do facto de o agente judicial do Tesouro ter o poder de apresentar uma queixa criminal contra o requerente, este queixoso deve ter a oportunidade de responder a tal queixa antes de o juiz tomar uma decisão que afecte os seus interesses.

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