fundamental do direito internacional, que exige que um governo seja informado de alegadas violações dos direitos humanos, a fim de ter a oportunidade de as sanar antes de ser citado perante um órgão internacional como este Tribunal. 25. O Estado Demandado defende que, em violação ao disposto no n.º 5 do art.º 40.º do Regulamento do Tribunal3, que, essencialmente, retoma as disposições do n.º 5 do art.º 56.º da Carta, a Petição foi depositada prematuramente. Declara que o Peticionário teve a oportunidade de apresentar as suas queixas relativas às alegadas violações dos direitos humanos perante o Tribunal Constitucional, conforme estatui o art.º 117.º da Lei n.º 2019-40, de 7 de Novembro de 2019, que altera a Lei n.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, sobre a Constituição do Estado Demandado. 26. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário não satisfez o requisito que requer o esgotamento dos recursos de direito internos e, portanto, a sua Petição deve ser declarada inadmissível. 27. Sem responder especificamente aos argumentos do Estado Demandado, na sua Petição, o Peticionário alega ter intentado uma acção junto da Secção Administrativa do Tribunal Supremo, requerendo a anulação da decisão de o destituir do seu cargo. Entretanto, admite que não recorreu da decisão do CRIET, uma vez que tinha sido emitido um mandado de captura contra ele. *** 28. O Tribunal constata que, nos termos do disposto na al. (e) do n.° 2 do art.º 50.° do Regulamento do Tribunal, e no n.° 5 do art.º 56.° da Carta, as Petições devem ser apresentadas depois de esgotados todos os recursos de direito disponíveis localmente, se existirem, a menos que os processos relativos a esses recursos sejam excessivamente prolongados4. 3 Alínea (e) do n.º 2 do art.° 50.° do Regulamento do Tribunal de 1 de Setembro de 2020. Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benim, TAfDHP, Petição Inicial n.º 008/2020, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou 4 10

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