fundamental do direito internacional, que exige que um governo seja informado
de alegadas violações dos direitos humanos, a fim de ter a oportunidade de as
sanar antes de ser citado perante um órgão internacional como este Tribunal.
25. O Estado Demandado defende que, em violação ao disposto no n.º 5 do art.º 40.º
do Regulamento do Tribunal3, que, essencialmente, retoma as disposições do
n.º 5 do art.º 56.º da Carta, a Petição foi depositada prematuramente. Declara
que o Peticionário teve a oportunidade de apresentar as suas queixas relativas
às alegadas violações dos direitos humanos perante o Tribunal Constitucional,
conforme estatui o art.º 117.º da Lei n.º 2019-40, de 7 de Novembro de 2019,
que altera a Lei n.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, sobre a Constituição do
Estado Demandado.
26. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário não satisfez o requisito que
requer o esgotamento dos recursos de direito internos e, portanto, a sua Petição
deve ser declarada inadmissível.
27. Sem responder especificamente aos argumentos do Estado Demandado, na sua
Petição, o Peticionário alega ter intentado uma acção junto da Secção
Administrativa do Tribunal Supremo, requerendo a anulação da decisão de o
destituir do seu cargo. Entretanto, admite que não recorreu da decisão do CRIET,
uma vez que tinha sido emitido um mandado de captura contra ele.
***
28. O Tribunal constata que, nos termos do disposto na al. (e) do n.° 2 do art.º 50.°
do Regulamento do Tribunal, e no n.° 5 do art.º 56.° da Carta, as Petições devem
ser apresentadas depois de esgotados todos os recursos de direito disponíveis
localmente, se existirem, a menos que os processos relativos a esses recursos
sejam excessivamente prolongados4.
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Alínea (e) do n.º 2 do art.° 50.° do Regulamento do Tribunal de 1 de Setembro de 2020.
Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benim, TAfDHP, Petição Inicial n.º 008/2020, Acórdão de 23
de Junho de 2022 (sobre a competência jurisdicional e a admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou
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