a.
indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este requeira ao
Tribunal a manutenção do seu anonimato;
b.
ser compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com
a Carta;
c.
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e as suas instituições ou a União Africana;
d.
não se limitar a reunir exclusivamente notícias difundidas pelos
meios de comunicação de massas;
e.
ser apresentadas depois de terem sido esgotados todos os
recursos de direito internos, se existirem, a menos que seja
manifesto para o Tribunal que estes recursos são excessivamente
prolongados;
f.
ser apresentadas dentro de um prazo razoável depois do
esgotamento dos recursos de direito internos ou depois da data
indicada pelo Tribunal como a data em que começa a contar o
prazo para a apresentação de casos perante o Tribunal;
g.
não suscitar qualquer matéria anteriormente resolvida pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das
disposições da Carta.
23. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas (2) excepções quanto
à admissibilidade da Petição, uma com fundamento na falta de esgotamento dos
recursos de direito internos e outra com fundamento na falta de apresentação da
Petição dentro de um prazo razoável. O Tribunal examinará ambas as excepções
suscitadas.
A. Excepção fundamentada na falta de esgotamento dos recursos de direito
disponíveis internamente
24. Citando a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
(doravante denominada "a Comissão") nos processos apensados relativos ao
caso Free Legal Assistance Group and Other c. Zaire, o Estado Demandado
sustenta que o esgotamento dos recursos de direito internos é um princípio
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